sexta-feira, 15 de julho de 2011

Já pensou em comprar um imóvel em Miami? Saiba o que é preciso para realizar o sonho


Fonte: InfoMoney

SÃO PAULO – Comprar um imóvel no exterior é o sonho de muitos brasileiros de classe média alta. E Miami, nos Estados Unidos, é uma das cidades mais procuradas, por conta do preços – os imóveis ficaram até 50% mais baratos desde 2008 – e da desvalorização do dólar ante o real.

Se você já pensou na possibilidade de adquirir uma casa ou apartamento no famoso destino do sul da Flórida, é importante ficar atento aos procedimentos legais que envolvem a transação.

O advogado Luís Rodolfo Cruz e Creuz, sócio da Creuz e Vilarreal Advogados Associados, lembra que para comprar um imóvel nos Estados Unidos não é necessário ter o visto permanente (green card) de residência no país. “Não é preciso nem visto temporário, qualquer um pode comprar”, afirma.

Para financiar, é preciso ter um cadastro em banco norteamericano. “Usualmente as imobiliárias cuidam disso, considerando que não é pratica comprar imóveis sem a intervenção de um corretor”, afirma Cruz e Creuz.

De acordo com ele, o mais comum é que seja exigida uma entrada de cerca de um terço do valor do imóvel. “Em relação ao financiamento de casas (single family homes), a prática é que se financiam com 30% ou 40 % de entrada, dependendo do cliente”, explica.

Segundo o corretor Jeremias Rodrigues, diretor da corretora de imóveis de alto padrão que leva o seu nome, a facilidade de financiamento é um dos maiores atrativos do mercado imobiliário norteamericano. “As taxas variam entre 4,5% e 5,5% ao ano”, afirma.

Impostos
Em relação à tributação, o outro sócio da Creuz e Vilarreal, Gabriel H. F. Vilarreal aponta que, em primeiro lugar, é preciso ter origem lícita e comprovada do dinheiro para a aquisição do imóvel. “Havendo origem, os valores relacionados à aquisição imobiliária já terão sido previamente declarados e tributados para fins de Imposto sobre a Renda”, explica.

Segundo ele, o contribuinte será tributado pelo IOF à alíquota de 0,38% sobre o valor remetido ao exterior. “No entanto, não haverá nova tributação em território americano”, aponta.

Após a aquisição, o contribuinte deverá adequar sua declaração na parte de "Bens e Direitos" e abater o valor da compra no campo declarado no ano anterior. “Se o valor utilizado na compra tiver sido auferido dentro do ano calendário, não terá lançamento na declaração do ano anterior, porém estará justificado nas informações fiscais relacionadas aos rendimentos auferidos naquele ano pelo contribuinte”, explica Vilarreal.

O advogado ressalta que também deverá ser inserido um novo campo para declarar o bem e seu respectivo valor em reais. Para isto, o contribuinte deve declarar o imóvel pelo valor remetido ao exterior, se a origem dos recursos estiver em território nacional.

“Se, por outro lado, os recursos estiverem no exterior, estes deverão ser convertidos para dólares americanos pela cotação da data da aquisição e, posteriormente, convertido em reais pela cotação do mesmo dia”, afirma o advogado.

Tributação em território norteamericanoEm relação à tributação norteamericana, o advogado ressalta que ela é definida de acordo com a legislação da jurisdição onde imóvel está localizado.

Para que não haja problemas com questões jurídicas e tributárias, o corretor Jeremias Rodrigues aconselha que o comprador busque assessoria jurídica antes de adquirir um imóvel nos Estados Unidos. “O país tem leis tributárias bastante específicas, como a lei de herança. Existe a possibilidade de abrir uma empresa offshore (fora do país) nos Estados Unidos para evitar este tipo de tributação”, afirma Rodrigues.

De acordo com Vilarreal, a utilização de empresas offshore é uma ferramenta muito comum para prevenir a tributação sobre heranças, que nos EUA pode atingir patamares superiores a 50% do valor do patrimônio transferido por sucessão.

O advogado explica que, se a titularidade dos imóveis estiver alocada na empresa offshore, é possível eliminar a tributação sobre a herança, já que a empresa não será afetada pelo falecimento de um ou mais de seus sócios. Entretanto, ele ressalta que é imprescindível que os titulares elaborem um planejamento sucessório para se precaverem de riscos e possibilitarem a tranquila assunção da empresa após o falecimento do titular original.

“Tomadas as devidas cautelas jurídicas e operacionais, a opção pela constituição de uma empresa offshore implica em vantagens relevantes na gestão e manutenção do patrimônio”, conclui Vilarreal.

Deseja maiores informações a respeito deste tipo de invetimento? Entre em contato agora mesmo!

Abraço,

Olimpio Oliveira
(11) 9536-4198

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